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  Comunicado Detran -1, de 3-2-2009
  04/02/2009 14:49:15

Comunicado Detran -1, de 3-2-2009

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando as disposições previstas na resolução Contran nº 292/08, alterada pela deliberação Contran nº 75/08, a qual trata sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as inúmeras indagações formuladas pelas unidades
de trânsito, agentes de fiscalização e proprietários de veículos
automotores;

Considerando a necessidade de ampla divulgação para conhecimento dos dirigentes das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, dos Órgãos Executivos Rodoviários e Municipais de Trânsito e seus agentes de fiscalização, Despachantes Documentalistas e público em geral, comunica:

I - As modificações permitidas em veículo são aquelas previstas na resolução Contran nº 292/08, alterada pela deliberação Contran nº 75/08, nos termos e conforme Anexo da norma federal.

II - Toda e qualquer modificação em veículo, novo ou usado, deverá atender as disposições previstas nos 6º, 6ºA e 6ºB, da Portaria Detran nº 1.606/05, com suas posteriores alterações, dentre elas:

1. autorização prévia do diretor da unidade de trânsito do local de registro do veículo;

2. inspeção de segurança veicular realizada por Instituição Técnica licenciada pelo Denatran;

2.1. A lista das entidades das Instituições Técnica Licenciadas pode ser consultada no "site" do Departamento Nacional de Trânsito - www.denatran.gov.br

3. expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, com inserção no campo de observações da modificação(ões) realizada(s) pelo interessado;

4. atendimento das demais exigências impostas pelo Departamento Estadual de Trânsito, dentre elas a comprovação de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito exigíveis (artigos 124, 128 e 131, § 2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro).

III - para veículos blindados, além do atendimento das exigências elencadas no item precedente, deverá o interessado apresentar autorização do exército (Anexo da Resolução Contran nº 292/08), permitido, quando o caso ou circunstância, apresentação do protocolo válido.

IV - para veículos que tenham modificado ou venham a modificar o sistema de iluminação, incluindo faróis de descarga de gás (xenônio), também deverão ser observadas as exigências previstas nas Resoluções Contran nº 227/07 e 294/08.